AgInt no AREsp 826831 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0304492-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO CELEBRADO NO BOJO DA EXECUÇÃO. RÉU QUE SE COMPROMETE A OUTORGAR ESCRITURAS PÚBLICAS EM FAVOR DO AUTOR NO PRAZO DE 90 DIAS, MEDIANTE RATEIO, ENTRE OS LITIGANTES, DAS DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SEM A LAVRATURA DOS ALUDIDOS DOCUMENTOS PÚBLICOS.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA NO CURSO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, no presente caso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. 1. Não se observa violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o julgado se encontra devidamente fundamentado, com o quadro fático delimitado, embora apresentando conclusão diversa da orientação do STJ. Também não se verifica, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 826.831/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO CELEBRADO NO BOJO DA EXECUÇÃO. RÉU QUE SE COMPROMETE A OUTORGAR ESCRITURAS PÚBLICAS EM FAVOR DO AUTOR NO PRAZO DE 90 DIAS, MEDIANTE RATEIO, ENTRE OS LITIGANTES, DAS DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO SEM A LAVRATURA DOS ALUDIDOS DOCUMENTOS PÚBLICOS.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA NO CURSO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal, no presente caso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. 1. Não se observa violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 quando o julgado se encontra devidamente fundamentado, com o quadro fático delimitado, embora apresentando conclusão diversa da orientação do STJ. Também não se verifica, no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 826.831/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 826831 SC 2015/0304492-3
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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