AgInt no AREsp 826869 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0304127-1
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE APP E ARL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROCESSOS EM CURSO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENTE A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMPENSAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/73.
II. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do dispositivo legal apontado como violado, qual seja, o art.
131 do CPC/73, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, visto que considerou ausentes todas as omissões sustentadas pela recorrente. Óbice das súmulas 282 e 356 do STF.
III. Não se emprega norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Precedentes (REsp 1381191/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016; e AgRg no REsp 1367968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/03/2014).
IV. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da responsabilidade objetiva da agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V. Recurso conhecido e improvido.
(AgInt no AREsp 826.869/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE APP E ARL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROCESSOS EM CURSO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO FLORESTAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTENTE A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMPENSAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/73.
II. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz do dispositivo legal apontado como violado, qual seja, o art.
131 do CPC/73, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, visto que considerou ausentes todas as omissões sustentadas pela recorrente. Óbice das súmulas 282 e 356 do STF.
III. Não se emprega norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais. Precedentes (REsp 1381191/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016; e AgRg no REsp 1367968/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/03/2014).
IV. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da responsabilidade objetiva da agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V. Recurso conhecido e improvido.
(AgInt no AREsp 826.869/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CÓDIGO FLORESTAL - NORMA AMBIENTAL SUPERVENIENTE DE CUNHO MATERIAL-INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO) STJ - REsp 1381191-SP, AgRg no REsp 1367968-SP
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