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Jurisprudência


AgInt no AREsp 826882 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0313912-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A opção pelo julgamento singular não resulta em prejuízo ao recorrente, pois, no julgamento do Agravo interno, as questões levantadas no recurso de Apelação são apreciadas pelo órgão Colegiado, o que supera eventual violação do artigo 557 do Código de Processo Civil, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. As conclusões firmadas no acórdão a respeito do reconhecimento da responsabilidade da recorrente pelo evento danoso acometido ao recorrido, foram fundamentadas com base na análise fático-probatória da causa, o que afasta o conhecimento do apelo extremo, conforme Súmula 7/STJ. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que também incide o óbice da Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do apelo extremo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 826.882/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas : Indenização por dano moral e estético: R$ 15.000,00(quinze mil reais) por dano moral e R$ 3.110,00 (três mil cento e dez reais) por dano estético.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DECISÃO SINGULAR DO RELATOR - POSSIBILIDADE - CABIMENTO DE AGRAVOREGIMENTAL) STJ - AgRg no REsp 1356487-SP, AgRg no AREsp 456012-RJ, AgRg no AREsp 266768-RJ(DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 721820-RJ, AgRg no AREsp 787941-SP, AgRg no AREsp 646804-RJ
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