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Jurisprudência


AgInt no AREsp 827230 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0305985-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu pela validade da citação, pela ausência de comprovação do inadimplemento do agravado e pela configuração do dano moral. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 827.230/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Sucessivos : AgInt no AREsp 1010092 DF 2016/0288880-0 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:21/03/2017AgInt no AREsp 957973 RS 2016/0197081-0 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:28/11/2016AgInt no AREsp 961140 MA 2016/0202889-1 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:28/11/2016
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