AgInt no AREsp 827296 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0306451-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA VIA INTERPOSTA POR FAC-SÍMILE.
1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.800/1999, a parte que fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
2. Havendo entrega da cópia original da petição do recurso especial após o decurso do prazo legal, sem a comprovação da apresentação tempestiva via fax, é manifestamente intempestivo o recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 827.296/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA VIA INTERPOSTA POR FAC-SÍMILE.
1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.800/1999, a parte que fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.
2. Havendo entrega da cópia original da petição do recurso especial após o decurso do prazo legal, sem a comprovação da apresentação tempestiva via fax, é manifestamente intempestivo o recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 827.296/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508