AgInt no AREsp 827341 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0315278-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. TRIBUNAL A QUO DECIDIU PELO EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL, JÁ CONSIDERADO TODAS AS CAUSAS SUSPENSIVAS.
CONTAGEM DE PRAZO. EXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem considerou a ocorrência da prescrição já observando o tempo no qual não houve a contagem do prazo prescricional em face da causa suspensiva provocada pela apresentação de requerimento administrativo.
2. O provimento da pretensão recursal - atinente à não ocorrência da prescrição - depende da análise das provas e dos fatos dos autos com o intuito de aferir se houve o exaurimento do prazo de cinco anos, somado ao período em que houve a suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo, antes da propositura dessa ação.
Essa tarefa, contudo, não é possível em recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 827.341/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PRESCRIÇÃO DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. TRIBUNAL A QUO DECIDIU PELO EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL, JÁ CONSIDERADO TODAS AS CAUSAS SUSPENSIVAS.
CONTAGEM DE PRAZO. EXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem considerou a ocorrência da prescrição já observando o tempo no qual não houve a contagem do prazo prescricional em face da causa suspensiva provocada pela apresentação de requerimento administrativo.
2. O provimento da pretensão recursal - atinente à não ocorrência da prescrição - depende da análise das provas e dos fatos dos autos com o intuito de aferir se houve o exaurimento do prazo de cinco anos, somado ao período em que houve a suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo, antes da propositura dessa ação.
Essa tarefa, contudo, não é possível em recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 827.341/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - EXAURIMENTO - VERIFICAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1534294-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 184453-MS
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