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Jurisprudência


AgInt no AREsp 827784 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0308192-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 216/STJ. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973. 2. A tempestividade do recurso deve ser aferida por sua apresentação no protocolo do tribunal de origem e não pela postagem na agência dos Correios. Incidência da Súmula nº 216/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 827.784/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/03/2017
Data da Publicação : DJe 30/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja : (TEMPESTIVIDADE RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 758609-SC, AgRg no AREsp 720142-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 1032531 BA 2016/0328780-9 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017AgInt nos EDcl no AREsp 900541 MG 2016/0094944-8 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:16/05/2017
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