AgInt no AREsp 827975 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0315768-0
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. DANO AO ERÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO.
1. Não constitui ilegalidade e nem improbidade administrativa prevista no art. 10, IX, da Lei 8.429/1992, o repasse feito a titulo de contribuição associativa por Município para a Confederação Nacional dos Municípios, não havendo em que se falar em ressarcimento de tais valores. Precedentes: REsp 1.461.377 / RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 12/9/2014.
2. Agravos internos não providos.
(AgInt no AREsp 827.975/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MUNICIPAIS. LEGALIDADE. DANO AO ERÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO. DESCABIMENTO.
1. Não constitui ilegalidade e nem improbidade administrativa prevista no art. 10, IX, da Lei 8.429/1992, o repasse feito a titulo de contribuição associativa por Município para a Confederação Nacional dos Municípios, não havendo em que se falar em ressarcimento de tais valores. Precedentes: REsp 1.461.377 / RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 12/9/2014.
2. Agravos internos não providos.
(AgInt no AREsp 827.975/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
internos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00010 INC:00009
Veja
:
STJ - REsp 1461377-RJ, ARESP 543574-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 681933 RJ 2015/0059742-5 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:20/03/2017
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