AgInt no AREsp 828129 / MAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0315756-5
DESAPROPRIAÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÁREA MEDIDA. ÁREA REGISTRADA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. O acórdão recorrido arbitrou o valor da indenização com base no acervo fático-probatório dos autos, destacando que a própria autarquia expropriante apurou, com o auxílio de GPS e de imagens de satélite, uma área planimetrada equivalente a 2.906,4658 hectares, enquanto a área registrada não passa de 2.404,60 hectares. Assim, concluiu não haver razões para que se adote, na apuração do valor da indenização, a área registrada, uma vez que esta não espelha os reais limites do imóvel expropriado. Descabe, portanto, em Recurso Especial, rever tais posicionamentos ante a vedação contida na Súmula 7 do STJ.
2. Quanto à pretensão recursal consistente no bloqueio do valor da indenização remanescente, até que se resolva ou se comprove o domínio, a matéria não foi prequestionada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
3. No tocante aos juros compensatórios, reafirmando a jurisprudência já sedimentada, a Egrégia Primeira Seção, no julgamento do REsp.
1.116.364/PI, julgado em 26.05.2010, publicado em 10/09/2010, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008, concluiu que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois estes restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista (EREsp 453.823/MA, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.5.04).
4. Ademais, cumpre ressaltar que a tese defendida pelo INCRA apoia-se na premissa de que a área objeto da desapropriação é improdutiva, o que foi afastado pelo Tribunal de origem, nos termos seguintes: "Essa regência, como está claro, depende de haver prova de que o imóvel tenha graus zero de GUT e de GEE, e de que tenha havido a discussão e a possibilidade de comprovação da perda da renda, que seria compensada pelos juros compensatórios, o que não se dá no caso, um vez que, segundo técnicos da própria autarquia, o imóvel ostenta GUT igual a 35,49% e GEE igual a 79,94% (cf. Quadro Demonstrativo que integra o Laudo Administrativo - fl. 57)." 5. Dessa forma, para alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem de que a imóvel expropriado não é improdutivo, faz-se imprescindível o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 828.129/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÁREA MEDIDA. ÁREA REGISTRADA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. O acórdão recorrido arbitrou o valor da indenização com base no acervo fático-probatório dos autos, destacando que a própria autarquia expropriante apurou, com o auxílio de GPS e de imagens de satélite, uma área planimetrada equivalente a 2.906,4658 hectares, enquanto a área registrada não passa de 2.404,60 hectares. Assim, concluiu não haver razões para que se adote, na apuração do valor da indenização, a área registrada, uma vez que esta não espelha os reais limites do imóvel expropriado. Descabe, portanto, em Recurso Especial, rever tais posicionamentos ante a vedação contida na Súmula 7 do STJ.
2. Quanto à pretensão recursal consistente no bloqueio do valor da indenização remanescente, até que se resolva ou se comprove o domínio, a matéria não foi prequestionada pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
3. No tocante aos juros compensatórios, reafirmando a jurisprudência já sedimentada, a Egrégia Primeira Seção, no julgamento do REsp.
1.116.364/PI, julgado em 26.05.2010, publicado em 10/09/2010, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008, concluiu que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois estes restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista (EREsp 453.823/MA, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJU de 17.5.04).
4. Ademais, cumpre ressaltar que a tese defendida pelo INCRA apoia-se na premissa de que a área objeto da desapropriação é improdutiva, o que foi afastado pelo Tribunal de origem, nos termos seguintes: "Essa regência, como está claro, depende de haver prova de que o imóvel tenha graus zero de GUT e de GEE, e de que tenha havido a discussão e a possibilidade de comprovação da perda da renda, que seria compensada pelos juros compensatórios, o que não se dá no caso, um vez que, segundo técnicos da própria autarquia, o imóvel ostenta GUT igual a 35,49% e GEE igual a 79,94% (cf. Quadro Demonstrativo que integra o Laudo Administrativo - fl. 57)." 5. Dessa forma, para alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem de que a imóvel expropriado não é improdutivo, faz-se imprescindível o reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 828.129/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL - JUROS COMPENSATÓRIOS) STJ - REsp 1116364-PI (RECURSO REPETITIVO), EREsp453823-MA
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 828129 MA 2015/0315756-5
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
Mostrar discussão