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Jurisprudência


AgInt no AREsp 828175 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0317358-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 128, 458, 459 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 7º, § 5º, 15, 25 e 58, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. "Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater". Precedente: AgRg no AREsp 814.494/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/4/2016. 3. Na espécie, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a aplicação do novo CPC ao caso dos autos. 4. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. A alegação de afronta aos arts. 128, 458, 459 e 460 do Código de Processo Civil/1973 e aos arts. 7º, § 5º, 15, 25 e 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 6. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de multa contratual, em função da alegada ocorrência de diversas infrações contratuais e do desequilíbrio econômico-financeiro do pacto firmado com a Ré, para prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições diárias. (...) Com efeito, conforme se infere dos autos, após concorrência pública realizada através do Edital nº 950845, a CASA DA MOEDA DO BRASIL firmou com a empresa SUPERQUENTE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em 06 de dezembro de 1995, o Contrato nº 1640/95 (fls. 33/66), cujo objeto era a prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições diárias, a serem executadas no restaurante da empresa pública. Ocorre que, em 10 de outubro de 1998, a empresa SUPERQUENTE, através de instrumento particular de Termo de Cessão de Direitos e Obrigações (fls. 68/71), cedeu a Autora (LAÉRCIO PEREIRA BRAGA - firma individual), com anuência da CASA DA MOEDA DO BRASIL, todas as obrigações e direitos relativos ao contrato de prestação de serviços originalmente firmado com a empresa cedente. Destarte, a Autora, a partir de 10 de outubro de 1998, passou a prestar à CASA DA MOEDA DO BRASIL os serviços de preparo e distribuição de refeições diárias, até 05 de dezembro de 2000, quando expirou a última prorrogação contratual ajustada pelas partes, constante do quarto termo aditivo ao contrato (fls. 88/99). Diante de tal quadro, bem como do exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, não vislumbro plausibilidade no argumento autoral, no sentido de que teria suportado elevados prejuízos, em função da redução no número de refeições servidas diariamente aos funcionários da Ré, ora Apelada (...) Noutro giro, importa considerar, ainda, que o contrato administrativo objeto da presente demanda foi inicialmente celebrado em 06 de dezembro de 1995, sendo assumido pela Autora, através de cessão de direitos, em 10 de outubro de 1998, tendo sofrido, a partir daí, dois aditivos, firmados em 05 de dezembro de 1998 e 05 de janeiro de 2000, sendo que em nenhum deles houve modificação do preço do serviço pactuado. (...) Por seu turno, também não prospera o pedido indenizatório ligado aos alegados prejuízos que teriam sido causados pela empresa pública, em razão de atraso no pagamento e descontos irregulares nas faturas, na medida em que a efetiva ocorrência de tais fatos não restou devidamente comprovada nos autos. (...) Do mesmo modo, não vislumbro motivos para acolhimento da pretensão indenizatória, formulada em razão do alegado aumento de custo, decorrente da exigência de utilização de determinadas marcas de produtos, porquanto, do exame do conjunto fático-probatório, especialmente da documentação acostada às fls. 970/996, denota-se que a indicação de marcas de produtos a serem utilizados no preparo ou composição das refeições que seriam fornecidas pela Autora se deu em razão de características objetivas, com o intuito de delimitar um padrão mínimo de qualidade desses produtos, já que contratualmente havia previsão de que 'Todos os gêneros, condimentos ou qualquer outro ingrediente utilizado na elaboração de refeições, lanches, desjejum, deverão ser obrigatoriamente de 1ª qualidade e estar em perfeitas condições de higiene e apresentação' (fls. 56), não se caracterizando, portanto, qualquer infringência à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. (...) Noutro giro, à míngua de previsão legal ou contratual, afigura-se manifestamente descabida a pretensão da Autora de exigir da Empresa Pública contratante o pagamento de multa, em virtude de alegado descumprimento contratual. Ao revés, o contrato de prestação de serviços previa, em sua Cláusula Vigésima, 'd', que: 'Pela inexecução total ou parcial deste contrato, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados e aceitos pela CMB poderão ser aplicadas à CONTRATADA, garantida prévia defesa, as seguintes sanções: [...] d) multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, por descumprimento de qualquer outra cláusula contratual;'. (...) no caso dos autos, a Autora não logrou êxito em demonstrar e tampouco comprovar as consequências deletérias que teria suportado em razão dos atos que atribui à Empresa Pública contratante, razão pela qual não se pode entrever qualquer abalo à sua honra objetiva, passível de compensação pecuniária" (fls. 2.469-2.479, e-STJ, grifos no original). 7. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 828.175/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC -APLICABILIDADE DO CPC/73) STJ - AgRg no AREsp 814494-PR, EDcl no REsp 1401560-MT(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 102301-SP, AgRg no AREsp 756215-RS
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