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Jurisprudência


AgInt no AREsp 828530 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0316842-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÕES. SÚMULA 115 DO STJ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115 do STJ). 3. É incabível, sob a égide do CPC/1973, nas instâncias superiores, qualquer diligência para suprir a irregularidade de representação das partes. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp 828.530/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] o Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), em seu art. 14, preconiza que as suas disposições não devem alcançar os 'atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'. Essa norma, no que agora importa, consagra o entendimento doutrinário de que o juízo de admissibilidade do recurso deve observar os pressupostos exigidos à época de sua interposição".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014
Veja : (RECURSOS INTERPOSTOS NA INSTÂNCIA ESPECIAL - ADVOGADO SEMPROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA 115/STJ) STJ - AgRg no AREsp 746808-RJ, AgRg no REsp 1518954-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 899364 SP 2016/0091052-0 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:23/05/2017AgInt no AREsp 478752 MG 2014/0037566-7 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:12/05/2017EDcl no AgInt no AREsp 886715 DF 2016/0081242-9 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:12/05/2017
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