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Jurisprudência


AgInt no AREsp 828583 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0316810-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA. 1. Hipótese em que o benefício previdenciário objeto de revisão foi concedido antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da contagem do prazo. Já a presente Ação, visando à sua revisão, somente veio a ser ajuizada mais de 10 anos após a referida data, quando já configurada a decadência. 2. O art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, quanto à decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário pelo segurado, dispõe: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 3. A questão acerca da aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aos benefícios concedidos anteriormente à alteração instituída pela MP 1.523-9/1997 (posteriormente convertida na Lei 9.527/1997) foi enfrentada pela Primeira Seção em duas oportunidades. 4. Assim, tendo em vista que o benefício foi concedido em data anterior à da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão é a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997). 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 828.583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: [...]. Ressalta-se que o referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103(COM REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA MP 1.523-9/1997 POSTERIORMENTECONVERTIDA NA LEI 8.213/1991)LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9LEG:FED LEI:009527 ANO:1997LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (PRAZO DECADENCIAL - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES À MP1.523-9/1997) STJ - REsp 1309529-PR(RECURSO REPETITIVO), REsp 1326114-SC(RECURSO REPETITIVO, REsp 1303988-PE(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE) STJ - REsp 1186889-DF
Sucessivos : AgInt nos EDcl no REsp 1586757 SP 2016/0063165-0 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:17/11/2016
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