AgInt no AREsp 828667 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0318037-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Quanto à alegada falta de interesse de agir, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal acerca da alegada falta de interesse de agir demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 828.667/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Quanto à alegada falta de interesse de agir, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
3. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal acerca da alegada falta de interesse de agir demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 828.667/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INTERESSE DE AGIR - CONFIGURAÇÃO) STJ - REsp 982133-RS
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