AgInt no AREsp 828816 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0308128-2
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OFENSA AOS ARTS. 467, 468, 474 E 475-G DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DO TEOR DO TÍTULO EM EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se verifica a apontada violação aos arts. 467, 468 e 474 e 475-G do Código de Processo Civil, porquanto considerada a existência de erro material passível de correção, não implicando em ofensa à coisa julgada.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c, do inciso III, do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OFENSA AOS ARTS. 467, 468, 474 E 475-G DO CPC. INOCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DO TEOR DO TÍTULO EM EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N.
7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se verifica a apontada violação aos arts. 467, 468 e 474 e 475-G do Código de Processo Civil, porquanto considerada a existência de erro material passível de correção, não implicando em ofensa à coisa julgada.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c, do inciso III, do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno de Antenor Candarola e Outro, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel
de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"[...] haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo
Civil quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os
argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como
pretende a parte Recorrente".
É possível a aplicação da súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição Federal, porquanto, conforme a jurisprudência do STJ, o
alcance de tal entendimento decorre do fato de que a aludida
divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal.
"[...] para a aplicação do entendimento previsto na Súmula
83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a
orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou
a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em
julgado[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 615690-SP, EDcl no REsp 1365736-PE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS A E C DOART. 105, III, DA CF) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - CONSOLIDAÇÃO DOENTENDIMENTO EM SÚMULA OU SUJEIÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(OFENSA À COISA JULGADA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1263832-SC, REsp 1294294-RS(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 791248-RJ, AgRg no AgRg no Ag 1354963-RS, AgRg no REsp 1571173-SC, AgRg no REsp 1314842-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7) STJ - AgRg no AREsp 424727-PR, AgRg no REsp 1247182-RN, AgRg no AREsp 597359-MG, AgRg no AgRg no AREsp 611941-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 824569 SP 2015/0300290-4 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017AgRg no AREsp 305299 AL 2013/0055223-8 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:17/03/2017AgRg no AREsp 305572 AL 2013/0055903-3 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:16/03/2017
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