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Jurisprudência


AgInt no AREsp 828816 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0308128-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OFENSA AOS ARTS. 467, 468, 474 E 475-G DO CPC. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DO TEOR DO TÍTULO EM EXECUÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se verifica a apontada violação aos arts. 467, 468 e 474 e 475-G do Código de Processo Civil, porquanto considerada a existência de erro material passível de correção, não implicando em ofensa à coisa julgada. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c, do inciso III, do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de Antenor Candarola e Outro, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais : "[...] haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados no julgado, como pretende a parte Recorrente". É possível a aplicação da súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, porquanto, conforme a jurisprudência do STJ, o alcance de tal entendimento decorre do fato de que a aludida divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal. "[...] para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular, ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado[...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814-PR, EDcl nos EDcl no AREsp 615690-SP, EDcl no REsp 1365736-PE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS A E C DOART. 105, III, DA CF) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - CONSOLIDAÇÃO DOENTENDIMENTO EM SÚMULA OU SUJEIÇÃO DA MATÉRIA AO RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS) STJ - AgRg no REsp 1318139-SC(OFENSA À COISA JULGADA - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1263832-SC, REsp 1294294-RS(RECURSO ESPECIAL - OFENSA À COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 791248-RJ, AgRg no AgRg no Ag 1354963-RS, AgRg no REsp 1571173-SC, AgRg no REsp 1314842-SP(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7) STJ - AgRg no AREsp 424727-PR, AgRg no REsp 1247182-RN, AgRg no AREsp 597359-MG, AgRg no AgRg no AREsp 611941-SP
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 824569 SP 2015/0300290-4 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:24/05/2017AgRg no AREsp 305299 AL 2013/0055223-8 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:17/03/2017AgRg no AREsp 305572 AL 2013/0055903-3 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:16/03/2017
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