AgInt no AREsp 828952 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0312569-3
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. PEDIDO EM AÇÃO CAUTELAR JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
NORMATIVO TRAZIDO PELA PARTE QUE NÃO SE REFERE À DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCORREÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O agravante ajuizou ação, objetivando a responsabilização do Estado cumulada com pagamento de alimentos provisionais por falha na prestação jurisdicional.
II - O acórdão recorrido extinguiu a ação, por considerar a existência de litispendência.
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível permitir a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental, desde que por documento hábil para tal ato, o que não foi providenciado no caso.
IV - Não cumprido o ônus da comprovação da tempestividade do recurso especial, impõe-se o seu não conhecimento pela intempestividade.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 828.952/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016)
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CAUTELAR DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. PEDIDO EM AÇÃO CAUTELAR JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
NORMATIVO TRAZIDO PELA PARTE QUE NÃO SE REFERE À DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCORREÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O agravante ajuizou ação, objetivando a responsabilização do Estado cumulada com pagamento de alimentos provisionais por falha na prestação jurisdicional.
II - O acórdão recorrido extinguiu a ação, por considerar a existência de litispendência.
III - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível permitir a comprovação de feriados ou de recesso forense no âmbito dos Tribunais locais em agravo regimental, desde que por documento hábil para tal ato, o que não foi providenciado no caso.
IV - Não cumprido o ônus da comprovação da tempestividade do recurso especial, impõe-se o seu não conhecimento pela intempestividade.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 828.952/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00508
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 658049-SP, AgRg no AREsp 538306-SP, AgRg no AREsp 137141-SE, AgRg no AREsp 725389-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 988696 CE 2016/0252324-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017AgInt no AREsp 989731 MG 2016/0253947-1 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:19/04/2017
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