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Jurisprudência


AgInt no AREsp 829107 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0317223-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS - AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE SISTEMA DE IMPRESSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Controvérsia relacionada à possibilidade de aplicação da majoração dos honorários sucumbenciais por força do manejo de recurso de embargos de declaração/agravo interno, nos termos do artigo 85, § 11, do novo CPC/2015, no âmbito da mesma instância recursal. 1. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes, bem ainda todos os requisitos valorativos para a fixação da verba sucumbencial (honorários advocatícios). 2. Tal como mencionado no enunciado nº 6 do Plenário do STJ na sessão de 9 de março de 2016, em virtude da irretroatividade da lei, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC", porquanto a parte recorrente estará ciente da norma penalizadora daquele que, de certo modo, pretende apenas protelar o desfecho da demanda face o manejo de reclamos sem chance de êxito. Desta forma, para os recursos interpostos contra deliberação publicada a partir de 18 de março de 2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, aplicar-se-á o novo ordenamento normativo, inclusive no que tange à possibilidade de majoração dos honorários estabelecida no artigo 85, § 11. 3. Quanto à possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais por força da interposição de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do novo CPC/2015, essa somente ocorrerá quando a sucumbência, ou seja, a proporção de vitória/derrota das partes já estiver estabelecida nas instâncias precedentes, tendo-se por certo o desfecho da "disputa judicial" sobre a qual a lei conferiu o direito de honorários advocatícios ao patrono vencedor. 4. Certamente, não poderá coexistir, em grau recursal, o reconhecimento da sucumbência com a referida majoração dos honorários, tanto por incongruência de procedimento quanto em virtude de a própria lei ter assentado que o acréscimo será dos "honorários fixados anteriormente". Nessa medida, somente no grau recursal imediatamente superior àquele no qual já fixada a sucumbência anterior poderá ocorrer o aumento preconizado pelo § 11 do artigo 85 do NCPC. 5. Em havendo julgamento monocrático do recurso sem que tenha ocorrido qualquer modificação da sucumbência, a parte prejudicada pode opor os embargos de declaração objetivando à integralização do julgado, bem ainda, o competente agravo interno que visa, tão somente, levar ao colegiado, considerado o "juízo natural da causa" a apreciação da matéria examinada monocraticamente. 6. Não há um "acréscimo de sucumbência no grau recursal" ante a interposição do recurso de agravo interno ou embargos de declaração, porquanto gravitam esses reclamos no mesmo nível recursal daqueles que promovem a abertura da instância, motivo pelo qual incabível a majoração estabelecida no art. 85, § 11 do NCPC, nos termos do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - ENFAM, decorrente do seminário "O Poder Judiciário e o Novo CPC", realizado no período de 26 a 28 de agosto de 2015, que publicou o enunciado 16: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)". 7. Agravo interno desprovido, sem a aplicação da majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. (AgInt no AREsp 829.107/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 06/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao agravo interno, divergindo do relator no tocante à majoração da verba de sucumbência recursal, no que foi acompanhado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, por outros fundamentos, e os votos do Ministro Raul Araújo e da Ministra Maria Isabell Gallotti acompanhando o Ministro Marco Buzzi, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, e, por maioria, indeferir a majoração dos honorários advocatícios. Vencido, nessa parte, o relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 06/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Relator a p acórdão : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] parece-me insuperável a conclusão de que a majoração da verba honorária sucumbencial (os chamados 'honorários recursais') é uma consequência da interposição do recurso, e não necessariamente de seu julgamento, tampouco da propositura da demanda ou da sucumbência antes imposta nas decisões que antecederam a manifestação recursal. Esse efeito, portanto, deve encontrar previsão nas normas vigentes no momento da prática do ato processual pelo recorrente. Em tais circunstâncias, em que pese o sistema de isolamento dos atos processuais - que poderia sugerir ser a data do julgamento o marco para a incidência da regra processual referida -, penso que também o procedimento e julgamento dos recursos é regido pela lei vigente na data da publicação da decisão recorrida [...]".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00006 NUM:00007LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUENFAM ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO EAPERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS NUM:00016LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - DIREITO INTERTEMPORAL -TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA) STJ - REsp 783208-SP, EDcl nos EAREsp 799644-SP(RECURSO ESPECIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 715061-MG, AgRg no AREsp 54778-RS(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - RECURSOSINTERPOSTOS APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015 - POSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 196789-MS, AgRg no AREsp725984-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 489160-RS, AgRg no REsp 1230136-MT STF - ARE-AGR 760358, RE-AGR 965618, ARE-AGR961443, ARE-AGR 963146
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