AgInt no AREsp 829324 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0318128-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto em 13/06/2016, contra decisão publicada em 10/05/2016.
II. É assente, na jurisprudência do STJ, firmada sob a égide do CPC/73 - orientação que se mantém, em face do CPC/2015 -, o entendimento de que a interposição de dois Agravos Regimentais ou internos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 606.348/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 08/04/2016; STJ, AgRg no AREsp 839.531/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016); AgRg no REsp 1.379.409/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 07/04/2014; AgRg no Ag 1.431.639/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2013.
III. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 829.324/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno interposto em 13/06/2016, contra decisão publicada em 10/05/2016.
II. É assente, na jurisprudência do STJ, firmada sob a égide do CPC/73 - orientação que se mantém, em face do CPC/2015 -, o entendimento de que a interposição de dois Agravos Regimentais ou internos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 606.348/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 08/04/2016; STJ, AgRg no AREsp 839.531/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016); AgRg no REsp 1.379.409/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 07/04/2014; AgRg no Ag 1.431.639/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2013.
III. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 829.324/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 823237-SP, AgRg no AREsp 606348-DF, AgRg no AREsp 839531-SP, AgRg no REsp 1379409-RS, AgRg no Ag 1431639-PE, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 802610-SP
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00223
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 883671 MT 2016/0067202-6 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:15/12/2016AgInt no AREsp 966852 RJ 2016/0213038-3 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:15/12/2016AgInt no AREsp 967443 DF 2016/0214318-3 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:15/12/2016
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