AgInt no AREsp 829347 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0310608-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. No caso concreto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desconstituir a existência e o alcance da novação, exigiria o exame de cláusulas contratuais e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. O argumento de inexistência de violação à coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, máxime porque a parte recorrente pretende, com o mencionado argumento, comprovar valores apontados pelas auditorias como decorrentes do efetivo prejuízo experimentado, que não cingiram a renegociação entabulada pelas partes. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 829.347/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 211 DO STJ. COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. No caso concreto, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de desconstituir a existência e o alcance da novação, exigiria o exame de cláusulas contratuais e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de responsabilidade objetiva da instituição financeira. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. O argumento de inexistência de violação à coisa julgada não pode ser apreciado sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, máxime porque a parte recorrente pretende, com o mencionado argumento, comprovar valores apontados pelas auditorias como decorrentes do efetivo prejuízo experimentado, que não cingiram a renegociação entabulada pelas partes. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 829.347/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - REsp 1169039-SP, AgRg no Ag 1151171-SP, AgRg nos EDcl no Ag 658684-SC, REsp 285731-RS(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1385990-TO, AgRg no AREsp 417033-RJ(COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1292830-MG, AgInt no AREsp 819532-DF, AgInt no AREsp 907902-RJ, AgRg no AREsp 601266-RS
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