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Jurisprudência


AgInt no AREsp 829528 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0318459-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO. PROVAS. JUNTADA POSTERIOR. DOCUMENTOS NOVOS. ADMISSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE COMO DOCUMENTOS NOVOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A constatação do real momento em que os documentos juntados com o recurso de apelação e apontados como novos ficaram disponíveis para a parte recorrente depende, no caso dos autos, do reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado por força da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 829.528/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 22/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00397LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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