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Jurisprudência


AgInt no AREsp 829778 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0319676-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTEMPESTIVO 1. In casu, houve oposição de Agravo Interno ou Regimental contra decisão que não admitiu o Recurso Especial. 2. Ressalvada a hipótese versada na Questão de Ordem no Ag. 1.154.599/SP, é manifestamente descabida a interposição de Agravo Interno ou Regimental contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, que, por sua vez não interrompe o prazo para a interposição de Agravo nos próprios autos. Precedentes do STJ. 3. O prazo de 10 (dez) dias para apresentação do Agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 é contado da data da intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Tendo o Agravo sido oposto em 9/6/2015, é ele intempestivo, já que a decisão agravada foi publicada em 26/1/2015. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 829.778/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Veja os EDcl no AgInt no AREsp 829778-SP que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja : STJ - AgRg no AREsp 493269-MA, AgRg nos EDcl no AREsp 711019-GO
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