AgInt no AREsp 829932 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0320489-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da publicação da decisão recorrida.
2. Se o prazo para interposição do recurso inicia ou termina em dia no qual não houve expediente forense, deve o recorrente juntar, até o agravo interno, obrigatoriamente, documento hábil a essa comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Se, todavia, houve intimação para a comprovação da tempestividade recursal pela Presidência do STJ e referido documento não é apresentado nesse momento processual, não é possível a comprovação posterior, em razão da ocorrência de preclusão.
4. Agravo no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 829.932/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. INÉRCIA. PRECLUSÃO.
1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias a contar da publicação da decisão recorrida.
2. Se o prazo para interposição do recurso inicia ou termina em dia no qual não houve expediente forense, deve o recorrente juntar, até o agravo interno, obrigatoriamente, documento hábil a essa comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Se, todavia, houve intimação para a comprovação da tempestividade recursal pela Presidência do STJ e referido documento não é apresentado nesse momento processual, não é possível a comprovação posterior, em razão da ocorrência de preclusão.
4. Agravo no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 829.932/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 934030 PE 2016/0152880-1 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:12/12/2016AgInt no AREsp 866133 SP 2016/0039594-8 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:10/11/2016
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