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Jurisprudência


AgInt no AREsp 830362 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0323060-0

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA OU EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO MOTIVO TORPE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. 1. As pretensões recursais, de que não haveria indícios mínimos da autoria delitiva e da qualificadora do motivo torpe, para embasar a pronúncia, demandariam imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 2. A admissibilidade do apelo nobre reclama a indicação do dispositivo apto para embasar os argumentos recursais e reformar o aresto recorrido, providência da qual não se desincumbiu o agravante. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 830.362/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais : "[...] o acórdão recorrido está em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PRONÚNCIA - ANÁLISE - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 734259-DF, REsp 1359890-DF(PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DECIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS) STJ - REsp 1430435-RS, RHC 63880-PR
Sucessivos : AgRg no HC 389553 SC 2017/0039517-0 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017
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