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Jurisprudência


AgInt no AREsp 830535 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0321754-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OI S.A. INCORPORAÇÃO DA TELESC. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA INCORPORADA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRANSMITIDOS À INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a empresa Brasil Telecom S.A. possui legitimidade passiva para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação - independentemente de se referir a obrigações anteriores -, ante a sucessão empresarial (REsp n. 1.322.624/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 25/6/2013). 2. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido, com a condenação da agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (1.021, § 5º, do CPC/2015). (AgInt no AREsp 830.535/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 09/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01024 PAR:00004
Veja : (EMPRESA DE TELEFONIA - LEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - REsp 1322624-SC (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU INFUNDADO - IMPOSIÇÃO DEMULTA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 350786-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 906134 SC 2016/0102114-3 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:06/09/2016AgInt no REsp 1596994 SC 2016/0096925-2 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:08/09/2016
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