AgInt no AREsp 830617 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0324987-5
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REVOLVIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DO JÚRI. MATÉRIA NÃO INFIRMADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
1. Houve erro material na decisão agravada, porque a Súmula a que se referia era do Supremo Tribunal Federal. Assim, onde se lê Súmula 283/STJ, leia-se, na verdade, Súmula 283/STF. Contudo, não houve prejuízo ao agravante, porque claro na decisão agravada que a invocação da súmula se dava em razão da ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos e suficientes para manter a condenação, bem como a qualificadora, por isso, não padece de qualquer vício o acórdão proferido na revisão criminal.
3. O Tribunal de Justiça, ao indeferir a revisão criminal, procedeu a um novo cotejo das provas e, assim, verificou que não havia incompatibilidade manifesta entre a decisão dos jurados e uma das versões apresentadas nos autos, o revolvimento desse entendimento esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A Corte estadual disse que a anulação do julgado seria inviável, sob pena de afronta à soberania do Júri. Esse fundamento, suficiente para manter a conclusão do julgado, não foi infirmado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 830.617/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
REVOLVIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SOBERANIA DO JÚRI. MATÉRIA NÃO INFIRMADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF.
1. Houve erro material na decisão agravada, porque a Súmula a que se referia era do Supremo Tribunal Federal. Assim, onde se lê Súmula 283/STJ, leia-se, na verdade, Súmula 283/STF. Contudo, não houve prejuízo ao agravante, porque claro na decisão agravada que a invocação da súmula se dava em razão da ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos e suficientes para manter a condenação, bem como a qualificadora, por isso, não padece de qualquer vício o acórdão proferido na revisão criminal.
3. O Tribunal de Justiça, ao indeferir a revisão criminal, procedeu a um novo cotejo das provas e, assim, verificou que não havia incompatibilidade manifesta entre a decisão dos jurados e uma das versões apresentadas nos autos, o revolvimento desse entendimento esbarra, necessariamente, no óbice da Súmula 7/STJ.
4. A Corte estadual disse que a anulação do julgado seria inviável, sob pena de afronta à soberania do Júri. Esse fundamento, suficiente para manter a conclusão do julgado, não foi infirmado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
5. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp 830.617/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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