AgInt no AREsp 830657 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0324034-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece a impossibilidade, em regra, de reexame do valor indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias com amparo nas circunstâncias da causa.
2. Não ultrapassados os parâmetros normalmente admitidos por esta Corte para a hipótese de morte de familiar, examinar a correção ou não do valor estabelecido na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 830.657/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. CRIME PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece a impossibilidade, em regra, de reexame do valor indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias com amparo nas circunstâncias da causa.
2. Não ultrapassados os parâmetros normalmente admitidos por esta Corte para a hipótese de morte de familiar, examinar a correção ou não do valor estabelecido na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 830.657/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 197.500,00 (cento e noventa e sete
mil e quinhentos reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVA) STJ - AgInt no AREsp 909204-GO, AgRg no AREsp 776774-BA
Mostrar discussão