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Jurisprudência


AgInt no AREsp 830709 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0320429-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Estado do Espírito Santo restringe-se a reprisar a tese desenvolvida na instância de origem sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 3. No tocante à suposta violação dos arts. 241, II, 503, 536 do CPC, o Tribunal a quo assentou: "É evidente que ao receber o mandado de intimação para o cumprimento de sentença o recorrente teve ciência de que nos autos foi proferida sentença, contudo, diante do manifesto erro procedimental praticado pela serventia, não se pode imputar à mesma a efetiva ciência do teor da sentença, da qual não teve acesso até aquela data. Entendo, nessa linha, ser necessário, portanto, conferir o efeito suspensivo pretendido, tendo em vista a nulidade aventada poderia interferir em todo o andamento processual posterior à prolação da sentença, garantindo à recorrente a possibilidade de interpor recurso de apelação, antes de iniciado o cumprimento de sentença". Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. A suposta ofensa aos arts. 112 e 320 do CC e 333, II, do CPC esbarra na análise de fatos e provas elaborada pela Corte a quo. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Agravo Interno do Estado do Espírito Santo não provido. (AgInt no AREsp 830.709/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 02/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos : AgInt no AREsp 942449 RS 2016/0167416-6 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:07/03/2017
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