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Jurisprudência


AgInt no AREsp 831004 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0322414-8

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA DE INTEMPESTIVIDADE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO RECURSO DE APELAÇÃO DO DEMANDADO. APRESENTAÇÃO, PELO PATRONO DO RECORRENTE, DE JUSTIFICATIVA DE FORMULAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA INSURGÊNCIA, ADVINDA DE ENFERMIDADE, ACOMPANHADA DE ATESTADO MÉDICO, DE PEDIDOS DE EXAMES E DE RECEITAS DE MEDICAMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE O PATRONO PODERIA SUBSTABELECER A OUTRO PROFISSIONAL NO PERÍODO DE CONVALESCENÇA. REFORMA DO JULGADO POR VIOLAÇÃO FRONTAL DO ART. 507 DO CPC/73, PARA ALÉM DOS PRINCÍPIOS RESGUARDADOS NO ESTATUTO DA ADVOCACIA, POIS, PELA MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO ARESTO RECORRIDO, O DOUTO REPRESENTANTE JUDICIAL ENFRENTOU FORÇA MAIOR QUE O IMPEDIU DE VEICULAR O RECURSO DE APELAÇÃO TEMPESTIVAMENTE, EMPEÇO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM, QUE, LONGE DE AFASTAR A INIDONEIDADE OU A INADMISSIBILIDADE DOS APRESENTADOS, SE VALEU DE FUNDAMENTO INCONCILIÁVEL PARA INDEFERIR O PEDIDO EM QUESTÃO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO. 1. A sustentatibilidade da decisão judicial como atributo do discurso lógico formal ou material está vinculada à validade de seus empregados fundamentos. 2. Mercê dessa compreensão, não se pode indeferir, a partir do fundamento de que é possível o substabelecimento de poderes a outro Causídico, o pedido de restituição de prazo recursal a Advogado que, no curso do prazo para veicular a insurgência, comprova enfermidade nos autos que o impede de tomar a esperada providência processual. 3. Não se pode olvidar que a nobre profissão Advocacia consubstancia atividade em que os vínculos de pessoalidade e de confiança mais se exprimem, de sorte que uma coisa (hipotético substabelecimento) não justifica a outra (indeferimento de requerimento da devolução de prazo). 4. Efetivamente, o pedido de devolução do prazo recursal deve vir acompanhado da necessária comprovação das circunstâncias que impediram o advogado de atuar no feito (...) (EDcl no AgRg no AREsp 256.778/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 18.11.2015). 5. Bem por isso, reputam-se frontalmente violados na presente demanda os art. 507 do CPC/73 e as prerrogativas do Advogado resguardadas pelo art. 7o. da Lei 8.906/94, pois pela moldura fática delineada pelo aresto recorrido, o douto Representante judicial enfrentou força maior que o impediu de formular o recurso de Apelação tempestivamente, empecilho não reconhecido pelo Tribunal de origem, que, longe de afastar a inidoneidade ou a inadmissibilidade dos exames, relatórios, atestados médicos e receituários apresentados, se valeu de fundamento inconciliável - possibilidade de substabelecimento pelo Advogado durante a sua convalescença - para indeferir o pedido em questão. 6. Agravo Interno do autor da ação desprovido. (AgInt no AREsp 831.004/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00507
Veja : (PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOSDO IMPEDIMENTO - APRESENTAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 256778-RJ
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