AgInt no AREsp 831165 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0321888-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC DE 1973.
1. Verifica-se que a decisão de inadmissibilidade foi considerada publicada no DJe em 24/09/2015; porém, a petição eletrônica do recurso foi protocolada apenas em 07/10/2015, fora do prazo legal previsto no art. 544 do CPC de 1973.
2. "É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso, de modo a não ser escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia ser feito eletronicamente mas não de forma física" (AgRg no REsp 1492465/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015).
3. Agravo interno de fls. 1.367-1.392 interposto por Oi S.A não provido.
(AgInt no AREsp 831.165/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC DE 1973.
1. Verifica-se que a decisão de inadmissibilidade foi considerada publicada no DJe em 24/09/2015; porém, a petição eletrônica do recurso foi protocolada apenas em 07/10/2015, fora do prazo legal previsto no art. 544 do CPC de 1973.
2. "É da parte recorrente a responsabilidade pelo zelo na regularidade da interposição do seu recurso, de modo a não ser escusável a falta de conhecimento de que esse ato somente poderia ser feito eletronicamente mas não de forma física" (AgRg no REsp 1492465/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 15/10/2015).
3. Agravo interno de fls. 1.367-1.392 interposto por Oi S.A não provido.
(AgInt no AREsp 831.165/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno de fls. 1367/1392 interposto por OI S.A., nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] embora seja dever de todo magistrado velar a
Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do
egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial,
de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição
de recurso extraordinário".
"[...] o agravo em recurso especial, cuja análise da
tempestividade está em apreciação, foi interposto na égide do CPC de
1973, de forma que ele está sujeito aos requisitos de
admissibilidade do CPC de 1973".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544LEG:EST ATO:000017 ANO:2012 UF:RS ART:00002(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - MATERIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg no REsp 886061-RS, AgRg no REsp 1474891-MS(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - REGULARIDADE - RESPONSABILIDADE DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1492465-SP
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