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Jurisprudência


AgInt no AREsp 831215 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0298645-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI N. 9.421/1996. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, destinando-se o recurso especial à uniformização do direito federal infraconstitucional. 3. Pacificou-se nesta Corte a orientação de que os servidores públicos do Poder Judiciário somente fazem jus ao reajuste de 28,86% até o advento da Lei n. 9.421/96, que instituiu o novo plano de carreira, pois, além de fixar nova tabela remuneratória, também incluiu rubricas relativas àquele percentual, não importando, assim, em redutibilidade de vencimentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 831.215/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 19/09/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:009421 ANO:1996
Veja : (PODER JUDICIÁRIO - REAJUSTE DE 28,86% - LEI 9.421/1996 -REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO) STJ - AgInt no REsp 1587427-SP, AgRg no REsp1454939-SP, AgRg no REsp 1011911-SP
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