AgInt no AREsp 831278 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0315721-3
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS RENDAS MENSAIS DOS BENEFÍCIOS. DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal, relativamente à suposta ofensa de coisa julgada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de autos de outra demanda, como consignado pela Corte a quo. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 831.278/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NAS RENDAS MENSAIS DOS BENEFÍCIOS. DESCONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O acolhimento da pretensão recursal, relativamente à suposta ofensa de coisa julgada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de autos de outra demanda, como consignado pela Corte a quo. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 831.278/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA A COISA JULGADA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 629830-SP, AgRg no AREsp 583770-SP, AgRg no REsp 1174993-SC(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL -IMPEDIMENTO) STJ - REsp 1483172-CE
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