AgInt no AREsp 831316 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0315998-9
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que, em razão do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência deveriam ser suportados tanto pela parte exequente e quanto pela executada, pois a "Executada-Embargante também contribuiu para o indevido ajuizamento da demanda, na medida em que, a inscrição em dívida ativa se deu por erro dela, que declarou com CSLL os valores recolhidos a título de IRPJ".
2. Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 831.316/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que, em razão do princípio da causalidade, os ônus de sucumbência deveriam ser suportados tanto pela parte exequente e quanto pela executada, pois a "Executada-Embargante também contribuiu para o indevido ajuizamento da demanda, na medida em que, a inscrição em dívida ativa se deu por erro dela, que declarou com CSLL os valores recolhidos a título de IRPJ".
2. Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 831.316/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS - VEDAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA(SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 424809-MS, AgRg no AREsp 639856-RS, AgRg no REsp 1475599-SE
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