AgInt no AREsp 831319 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0316017-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PETIÇÃO FÍSICA.
RECUSA. RESOLUÇÃO STJ/GABINETE DA PRESIDÊNCIA N. 10/2015.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As petições incidentais relativas a processos em trâmite eletrônico no Superior Tribunal de Justiça dever ser protocoladas exclusivamente de forma eletrônica, nos termos da Resolução do Gabinete da Presidência do Superior Tribunal de Justiça n. 10/2015, de 06 de Outubro de 2015.
III - Agravo Regimental não conhecido
(AgInt no AREsp 831.319/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. PETIÇÃO FÍSICA.
RECUSA. RESOLUÇÃO STJ/GABINETE DA PRESIDÊNCIA N. 10/2015.
INTEMPESTIVIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As petições incidentais relativas a processos em trâmite eletrônico no Superior Tribunal de Justiça dever ser protocoladas exclusivamente de forma eletrônica, nos termos da Resolução do Gabinete da Presidência do Superior Tribunal de Justiça n. 10/2015, de 06 de Outubro de 2015.
III - Agravo Regimental não conhecido
(AgInt no AREsp 831.319/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000010 ANO:2015(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(PETIÇÕES - APRESENTAÇÃO DE FORMA ELETRÔNICA) STJ - AgRg no REsp 1492465-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1044610 PE 2017/0000224-6 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017
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