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Jurisprudência


AgInt no AREsp 831777 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0313591-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA DE COBERTURA. ABUSO. DANO MORAL VERIFICADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JURISPRUDÊNCIA. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Considerando o quadro clínico do segurado e a necessidade de imediato tratamento, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedentes desta Corte Superior. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 831.777/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 09/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Informações adicionais : "[...] a seguradora negou a autorização para a realização do procedimento médico determinado ao argumento de que não existia cláusula contratual expressa que cobrisse tal tratamento. [...] cabe reafirmar que o entendimento desta Corte reputa como abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento, tido, no caso, como o mais apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. Isso porque compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir a respeito do tratamento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. O que restou demonstrado nos autos a necessidade do referido medicamento para tratamento do agravado. A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas". "[...] em sede de recurso especial, a revisão do valor compensatório a título de danos morais somente é possível nos casos em que o valor apresenta-se como ínfimo ou excessivo. Ora, não se pode reputar, diante do caso concreto qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual, inclusive, está em consonância com a estabelecida nos precedentes desta Corte, não ensejando, portanto, a revisão em sede de recurso especial".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL- CLÁUSULA ABUSIVA) STJ - REsp 668216-SP, REsp 880035-PR, AgRg no Ag 1137474-SP, AgRg no AREsp 708082-DF, AgRg no REsp 1361633-DF(RECURSO ESPECIAL - RECUSA DE TRATAMENTO MÉDICO - REVISÃO DO VALORDE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL) STJ - AgRg no AREsp 725203-RJ, AgRg no AREsp 640989-RJ
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