AgInt no AREsp 832118 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0313316-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE E OUTRAS GRATIFICAÇÕES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL COM BASE NO ART. 104 DO CDC. FEITO JÁ SENTENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No mais, cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que o recorrente, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, pleiteia o recebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar Paulista 804 de 21.12.1995, bem como as gratificações decorrentes das Leis Complementares 700/1992, 876/2000, 901/2001 e 797/1995, todas do Estado de São Paulo.
3. A Corte de origem concluiu que não há previsão legal que justifique o pedido inicial, uma vez que o cargo do qual é titular o recorrente não foi abrangido pela previsão contida nas Leis Complementares do Estado de São Paulo 804/1995, 1122/2010, 700/1992, 876/2000, 901/2001 e 797/1995.
4. Nesse contexto, verifica-se que a análise da existência de previsão legal para a concessão dos benefícios pleiteados pelo recorrente demanda o exame das Leis Complementares do Estado de São Paulo 804/1995, 1122/2010, 700/1992, 876/2000, 901/2001 e 797/1995, o que na via especial é vedado por força da incidência da Súmula 280 do STF, a qual impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária. Precedentes: AgRg no REsp.
1.551.515/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 31.8.2016 e AgInt no AREsp. 891.369/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.8.2016.
5. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que para que surta os efeitos preconizados no art. 104 do CDC, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente ao advento de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo. Precedente: AgInt na PET nos EREsp. 1.405.424/SC, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29.11.2016. 6. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 832.118/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE E OUTRAS GRATIFICAÇÕES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL COM BASE NO ART. 104 DO CDC. FEITO JÁ SENTENCIADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. No mais, cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que o recorrente, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, pleiteia o recebimento do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ), instituído pela Lei Complementar Paulista 804 de 21.12.1995, bem como as gratificações decorrentes das Leis Complementares 700/1992, 876/2000, 901/2001 e 797/1995, todas do Estado de São Paulo.
3. A Corte de origem concluiu que não há previsão legal que justifique o pedido inicial, uma vez que o cargo do qual é titular o recorrente não foi abrangido pela previsão contida nas Leis Complementares do Estado de São Paulo 804/1995, 1122/2010, 700/1992, 876/2000, 901/2001 e 797/1995.
4. Nesse contexto, verifica-se que a análise da existência de previsão legal para a concessão dos benefícios pleiteados pelo recorrente demanda o exame das Leis Complementares do Estado de São Paulo 804/1995, 1122/2010, 700/1992, 876/2000, 901/2001 e 797/1995, o que na via especial é vedado por força da incidência da Súmula 280 do STF, a qual impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária. Precedentes: AgRg no REsp.
1.551.515/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 31.8.2016 e AgInt no AREsp. 891.369/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 26.8.2016.
5. A Primeira Seção desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que para que surta os efeitos preconizados no art. 104 do CDC, é necessário que o pedido de suspensão seja formulado anteriormente ao advento de sentença de mérito no feito individual e no processo coletivo. Precedente: AgInt na PET nos EREsp. 1.405.424/SC, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29.11.2016. 6. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 832.118/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LCP:000804 ANO:1995 UF:SPLEG:EST LCP:001122 ANO:2010 UF:SPLEG:EST LCP:000700 ANO:1992 UF:SPLEG:EST LCP:000876 ANO:2000 UF:SPLEG:EST LCP:000901 ANO:2001 UF:SPLEG:EST LCP:000797 ANO:1995 UF:SPLEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00104
Veja
:
(ANÁLISE DE LEI LOCAL - VEDAÇÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1551515-RS, AgInt no AREsp 891369-MG(PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 104 DO CDC - FEITO JÁSENTENCIADO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt na PET nos EREsp 1405424-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1049830 PE 2017/0021264-0 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:02/08/2017AgInt no REsp 1447027 PB 2014/0077880-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:27/06/2017
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