AgInt no AREsp 832307 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0319606-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegação genérica de violação à legislação federal, sem indicação, clara e precisa, da forma como os dispositivos legais foram, a seu sentir, violados pelo acórdão recorrido, não dá ensejo ao conhecimento do recurso especial, ante a flagrante deficiência recursal (súmula 284/STF).
2. Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice verificado, observa-se que as teses de ilegitimidade ativa e passiva não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial ante o teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ressalte-se que, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 832.307/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegação genérica de violação à legislação federal, sem indicação, clara e precisa, da forma como os dispositivos legais foram, a seu sentir, violados pelo acórdão recorrido, não dá ensejo ao conhecimento do recurso especial, ante a flagrante deficiência recursal (súmula 284/STF).
2. Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice verificado, observa-se que as teses de ilegitimidade ativa e passiva não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial ante o teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Ressalte-se que, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 832.307/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 929802 SC 2016/0147912-7 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:07/11/2016
Mostrar discussão