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Jurisprudência


AgInt no AREsp 832307 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0319606-1

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação genérica de violação à legislação federal, sem indicação, clara e precisa, da forma como os dispositivos legais foram, a seu sentir, violados pelo acórdão recorrido, não dá ensejo ao conhecimento do recurso especial, ante a flagrante deficiência recursal (súmula 284/STF). 2. Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice verificado, observa-se que as teses de ilegitimidade ativa e passiva não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial ante o teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ressalte-se que, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para fins de conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 832.307/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos : AgInt no AREsp 929802 SC 2016/0147912-7 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
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