AgInt no AREsp 832498 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0320759-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. O Tribunal de origem consigna, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, a necessidade de ser rescindida a sentença que reconheceu a união estável post mortem entre a recorrente e o de cujus, tendo em vista a existência de vício insanável. Ocorre que a ação de reconhecimento de união estável postulada pela recorrente foi ajuizada em 09/08/2012, data em que já havia sentença de reconhecimento de união estável - com trânsito em julgado desde 12/05/2011 - entre a ora recorrida e o extinto, na qual esta foi tida como sucessora juntamente com os descendentes. Por outro lado, o Tribunal a quo destaca a impossibilidade de acolher a reconvenção formulada pela recorrente, a fim de desconstituir (rescindir) a sentença que reconheceu a união estável entre a recorrida e o falecido, tendo em vista a decadência do direito e a consequente carência da ação, pois o pedido rescisório formulado pela recorrente foi efetivado além do prazo legal de 2 anos. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 832.498/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. O Tribunal de origem consigna, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, a necessidade de ser rescindida a sentença que reconheceu a união estável post mortem entre a recorrente e o de cujus, tendo em vista a existência de vício insanável. Ocorre que a ação de reconhecimento de união estável postulada pela recorrente foi ajuizada em 09/08/2012, data em que já havia sentença de reconhecimento de união estável - com trânsito em julgado desde 12/05/2011 - entre a ora recorrida e o extinto, na qual esta foi tida como sucessora juntamente com os descendentes. Por outro lado, o Tribunal a quo destaca a impossibilidade de acolher a reconvenção formulada pela recorrente, a fim de desconstituir (rescindir) a sentença que reconheceu a união estável entre a recorrida e o falecido, tendo em vista a decadência do direito e a consequente carência da ação, pois o pedido rescisório formulado pela recorrente foi efetivado além do prazo legal de 2 anos. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 832.498/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 753835-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 955633 RJ 2016/0192713-8 Decisão:29/09/2016
DJe DATA:10/10/2016
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