AgInt no AREsp 832601 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0308458-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação em que buscam os recorrentes o direito à indenização por Desapropriação Indireta.
2. O Tribunal de origem, na análise dos autos, concluiu que não houve apropriação indireta, pois trata-se de área de preservação permanente e que só haveria indenização se a limitação administrativa fosse comprovadamente mais extensa do que a já existente. Afirma que não há nos autos nenhuma comprovação de que a limitação administrativa da propriedade é mais extensa do que a que sempre existiu.
3. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 832.601/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de ação em que buscam os recorrentes o direito à indenização por Desapropriação Indireta.
2. O Tribunal de origem, na análise dos autos, concluiu que não houve apropriação indireta, pois trata-se de área de preservação permanente e que só haveria indenização se a limitação administrativa fosse comprovadamente mais extensa do que a já existente. Afirma que não há nos autos nenhuma comprovação de que a limitação administrativa da propriedade é mais extensa do que a que sempre existiu.
3. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 832.601/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - AUSÊNCIA - ÁREA DEPRESERVAÇÃO PERMANENTE - INDENIZAÇÃO - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA) STJ - AgRg no REsp 1440182-SP
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