AgInt no AREsp 833792 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0292245-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. É certo que o STJ entende, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, que "a comprovação de tempestividade recursal em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem ocorra quando da interposição do agravo regimental".
2. Em verdade, permitiu-se que a parte viesse a comprovar a regularidade do recurso especial na primeira oportunidade.
3. No caso, o em. Ministro Presidente exarou despacho para que o Estado do Paraná trouxesse aos autos documento que demonstrasse a tempestividade de seu recurso, quando então reconheceu o óbice de conhecimento.
4. Não cabe, portanto, a posterior juntada de documento para comprovar eventual tempestividade.
5. Ademais, ainda que superado o óbice, a discussão sobre o recolhimento de custas pelo Estado do Paraná com base na legislação estadual referente ao FUNJUS encontra óbice na Súmula 280/STJ.
Precedentes em decisão monocrática desta Corte: AREsp 887.819/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/6/16; AREsp 571.113/PR, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe 1º/6/16; AREsp 874.294/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/5/16; AREsp 828.378/PR, Rel. Benedito Gonçalves, DJe 12/5/16; AREsp 895.896/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29/4/16.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 833.792/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. É certo que o STJ entende, a partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, que "a comprovação de tempestividade recursal em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem ocorra quando da interposição do agravo regimental".
2. Em verdade, permitiu-se que a parte viesse a comprovar a regularidade do recurso especial na primeira oportunidade.
3. No caso, o em. Ministro Presidente exarou despacho para que o Estado do Paraná trouxesse aos autos documento que demonstrasse a tempestividade de seu recurso, quando então reconheceu o óbice de conhecimento.
4. Não cabe, portanto, a posterior juntada de documento para comprovar eventual tempestividade.
5. Ademais, ainda que superado o óbice, a discussão sobre o recolhimento de custas pelo Estado do Paraná com base na legislação estadual referente ao FUNJUS encontra óbice na Súmula 280/STJ.
Precedentes em decisão monocrática desta Corte: AREsp 887.819/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/6/16; AREsp 571.113/PR, Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe 1º/6/16; AREsp 874.294/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/5/16; AREsp 828.378/PR, Rel. Benedito Gonçalves, DJe 12/5/16; AREsp 895.896/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 29/4/16.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 833.792/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE
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