AgInt no AREsp 833912 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0319447-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SOCIEDADE PROFISSIONAL SIMPLES COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA, PARA FINS DE COBRANÇA DE ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 07/06/2016.
II. No caso, o acórdão recorrido, ao manter a sentença que denegara a segurança, concluiu, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que exigiria dilação probatória o acolhimento do argumento deduzido pela recorrente, em sua Apelação, no sentido de que seria uma sociedade simples de profissionais - e não uma uma sociedade empresária -, tendo em vista desenvolver atividade eminentemente intelectual, o que alteraria o regime de incidência do ISSQN.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de ser descabida a utilização do Mandado de Segurança, in casu, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para resolução da controvérsia, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
IV. Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg no AREsp 695.159/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 866.679/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1.388.981/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 833.912/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO DE SOCIEDADE PROFISSIONAL SIMPLES COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA, PARA FINS DE COBRANÇA DE ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 07/06/2016.
II. No caso, o acórdão recorrido, ao manter a sentença que denegara a segurança, concluiu, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que exigiria dilação probatória o acolhimento do argumento deduzido pela recorrente, em sua Apelação, no sentido de que seria uma sociedade simples de profissionais - e não uma uma sociedade empresária -, tendo em vista desenvolver atividade eminentemente intelectual, o que alteraria o regime de incidência do ISSQN.
III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de ser descabida a utilização do Mandado de Segurança, in casu, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para resolução da controvérsia, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
IV. Com efeito, "a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg no AREsp 695.159/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 866.679/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016; STJ, AgRg no REsp 1.388.981/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 833.912/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REQUISITOS AUTORIZADORES DO MANDADO DE SEGURANÇA- NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 695159-RS, AgInt no AREsp866679-SP, AgRg no REsp 1388981-SP
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