AgInt no AREsp 834727 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0324711-1
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS NÃO PODEM SER PARTILHADOS.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. As convicções do acórdão recorrido de que não houve comprovação de que o imóvel em litígio foi adquirido o fruto do trabalho exclusivo da recorrente e por isso ele deveria ser partilhado, foram coligidas a partir das premissas fáticas delineadas na lide, o que impede sua revisão por força da Súmula nº 7 do STJ.
3. A decisão objeto desta irresignação encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que já consolidou o entendimento de que a interposição do recurso especial pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros. A ausência de prequestionamento do tema federal impede a configuração do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 834.727/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS NÃO PODEM SER PARTILHADOS.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. As convicções do acórdão recorrido de que não houve comprovação de que o imóvel em litígio foi adquirido o fruto do trabalho exclusivo da recorrente e por isso ele deveria ser partilhado, foram coligidas a partir das premissas fáticas delineadas na lide, o que impede sua revisão por força da Súmula nº 7 do STJ.
3. A decisão objeto desta irresignação encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que já consolidou o entendimento de que a interposição do recurso especial pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros. A ausência de prequestionamento do tema federal impede a configuração do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 834.727/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 16/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 370317-GO, AgRg no AREsp 481270-MG