AgInt no AREsp 834751 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0004534-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 6º DA LICC.
CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MARCAPASSO. RECUSA INJUSTIFICADA. CDC. INCIDÊNCIA.
1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional.
2. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que é abusiva, mesmo para os contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura de tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 834.751/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 6º DA LICC.
CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MARCAPASSO. RECUSA INJUSTIFICADA. CDC. INCIDÊNCIA.
1. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional.
2. A abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que é abusiva, mesmo para os contratos celebrados antes da Lei nº 9.656/1998, a cláusula contratual que exclui da cobertura de tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 834.751/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
Veja
:
(ART. 6º DA LINDB - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1355423-DF(SEGURO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA) STJ - REsp 735168-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1169523-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 956401 CE 2016/0194247-1 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:23/03/2017AgInt no AREsp 952618 SP 2016/0186754-6 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:16/11/2016
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