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Jurisprudência


AgInt no AREsp 834933 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0323404-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ADEQUAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A pretensão de verificar se proporcional o percentual definido em contrato a título de cláusula penal somente se processa, no presente caso, mediante o exame das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 834.933/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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