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Jurisprudência


AgInt no AREsp 834967 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0323547-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." 2. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida. 3. No caso concreto, a publicação do último acórdão julgado pela Corte de origem ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, portanto, essa é a norma jurídica que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte. 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a aplicação do art. 13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional. 5. Dessa forma, a parte ora recorrente deveria ter observado, no momento da interposição, o requisito para o conhecimento de seu recurso, qual seja, a existência de procuração do advogado subscritor. Não atendida tal exigência, o recurso é inadmissível. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 834.967/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 24/10/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 24/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014 ART:01046LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:01211LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja : (DIREITO INTERTEMPORAL - APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA - PROCESSOEM CURSO - ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES) STJ - REsp 642838-SP, REsp 1107662-SP, REsp 965475-SP, REsp 1076080-PR(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR - RECURSO INEXISTENTE- SÚMULA 115 DO STJ - CPC/1973) STJ - AgInt no AREsp 886997-SP, AgInt no AREsp 874529-DF, AgRg no AREsp834385-PR, AgRg no REsp 1540783-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 914846 PR 2016/0135037-3 Decisão:01/12/2016 DJe DATA:09/12/2016
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