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Jurisprudência


AgInt no AREsp 835037 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0323803-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 835.037/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais : "O TJDF concluiu que 'a competência funcional reservada à Justiça Federal encontra-se delimitada pelo art. 109 da Constituição Federal. A seu turno, a matéria posta em debate nesta lide não se amolda a nenhuma das hipóteses encampadas por aquele dispositivo. O litígio estabelecido nesta sede, conforme pontuado, originara-se de relação jurídica estabelecida entre particulares, tendo, em um de seus vértices, pessoa jurídica de direito privado, que comercializara frações de terras em empreendimento imobiliário, e, do outro, pessoa física adquirente de uma dessas frações' [...]. Ao assim decidir, amoldou-se ao entendimento desta Corte Superior".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109
Veja : (COMPETÊNCIA - RATIONE PERSONAE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO- PESSOA FÍSICA) STJ - CC 100300-PI
Sucessivos : AgInt no AREsp 964212 PR 2016/0208391-0 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:16/05/2017
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