AgInt no AREsp 835184 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0324731-3
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR, BEM COMO AFASTOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DE 12% AO ANO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
INVERSÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A Corte de origem, com base no contexto fático da causa, reconheceu estar comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, razão por que exsurge para o consumidor o direito à resolução do contrato. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória. Precedentes. 5. A Corte de origem reconheceu ser totalmente irrazoável e desproporcional a manutenção de cobrança de juros de 12% ao ano, de acordo com a Tabela Price a partir de julho/2013, conforme fixados no contrato de compra e venda do imóvel, tendo em vista que a previsão tomou por base a entrega do imóvel na data aprazada, que não foi concretizada por culpa imputável à requerida. Rever tal entendimento esbarra no óbice nas já citadas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 835.184/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O DEVER DE INDENIZAR, BEM COMO AFASTOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DE 12% AO ANO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA. SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
INVERSÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A Corte de origem, com base no contexto fático da causa, reconheceu estar comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, razão por que exsurge para o consumidor o direito à resolução do contrato. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. É possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória. Precedentes. 5. A Corte de origem reconheceu ser totalmente irrazoável e desproporcional a manutenção de cobrança de juros de 12% ao ano, de acordo com a Tabela Price a partir de julho/2013, conforme fixados no contrato de compra e venda do imóvel, tendo em vista que a previsão tomou por base a entrega do imóvel na data aprazada, que não foi concretizada por culpa imputável à requerida. Rever tal entendimento esbarra no óbice nas já citadas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. Em razão do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 835.184/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de
Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"No que concerne à inversão da cláusula penal moratória, a
Corte local reconheceu tal possibilidade [...].
Tal entendimento está em consonância com o entendimento firmado
no âmbito desta Corte [...] que consignou que a cláusula penal
inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve
voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida
apenas em favor de uma das partes".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00408 ART:00409LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
Veja
:
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL) STJ - REsp 955134-SC, REsp 1536354-DF, REsp 1119740-RJ
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