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Jurisprudência


AgInt no AREsp 835314 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0325304-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. DEPÓSITO EM JUÍZO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que recebida no endereço de seu domicílio por via postal e com aviso de recebimento. 2. Não é possível a análise de tese alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 835.314/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 12/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja : (APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - NOTIFICAÇÃO PESSOAL DODEVEDOR) STJ - AgRg no AREsp 731695-RS, AgRg no AREsp 346560-MS(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 420112-SC
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 786635 SE 2015/0244939-1 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:21/09/2016AgInt no REsp 1593409 ES 2016/0086006-2 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:15/08/2016
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