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Jurisprudência


AgInt no AREsp 835324 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0001394-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E APRESENTAM FUNDAMENTOS OUTROS. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 08/08/2016, contra decisão monocrática, publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, porquanto "qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal a quo, para acolher a tese da parte agravante, implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ", e, "pela divergência, registra-se que 'este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem' (STJ, AgRg no AREsp 485.496/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014)". III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e trata, ainda, de matérias que não foram objeto de apreciação, pela decisão ora recorrida. IV. Assim, interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/05/2016. V. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. VI. Na linha do decidido pelo STJ, "deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016). VII. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 835.324/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 PAR:00004
Veja : (FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE) STJ - AgRg no AREsp 575696-MG, AgRg no AgRg no AREsp 731339-DF, AgRg no AREsp 830965-SP, AgInt no AREsp 860148-SP(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO - MAJORAÇÃO DOSHONORÁRIOS) STJ - AgInt no AgRg no REsp 1200271-RS
Sucessivos : AgInt no REsp 1562252 SP 2015/0261864-8 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 396037 MG 2013/0311507-0 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:30/11/2016AgInt no AREsp 460775 RJ 2014/0004752-4 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:02/12/2016
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