AgInt no AREsp 835472 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0324680-8
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR MÁ CONDUTA. ANÁLISE DA VIDA PREGRESSA. CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
1. Os autos dão notícia de que o autor teve êxito em todas as etapas iniciais do concurso público para o cargo de policial militar, veiculado pelo Edital 41 - DGP/PMDF, de 11 de dezembro de 2012.
Entretanto, foi eliminado na fase de investigação de vida pregressa.
Teceu o arrazoado no sentido da ilegalidade do ato e requereu, antecipadamente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o excluiu do certame. A sentença denegou a segurança, que ficou confirmada pelo Tribunal a quo.
2. Com base no princípio da presunção de inocência, a mera ocorrência policial, sem condenação com trânsito em julgado, não tem o condão de afastar o candidato do certame.
3. Embora não seja possível considerar ocorrências policiais em nome do candidato para fins de análise de vida pregressa, sejam elas: - n. 16.974/2004 (apuração de roubo); n. 3.677/2006 (apreensão de possível substância entorpecente); n. 8.799/2011 (perturbação da tranqüilidade pública); e n. 119/05 (porte ilegal de arma de fogo) - consta em nome do autor/agravante condenação criminal transitada em julgado.
4. É legítima a exclusão de candidato na fase de sindicância de vida pregressa quando há condenação criminal transitada em julgado.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 835.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR MÁ CONDUTA. ANÁLISE DA VIDA PREGRESSA. CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
1. Os autos dão notícia de que o autor teve êxito em todas as etapas iniciais do concurso público para o cargo de policial militar, veiculado pelo Edital 41 - DGP/PMDF, de 11 de dezembro de 2012.
Entretanto, foi eliminado na fase de investigação de vida pregressa.
Teceu o arrazoado no sentido da ilegalidade do ato e requereu, antecipadamente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o excluiu do certame. A sentença denegou a segurança, que ficou confirmada pelo Tribunal a quo.
2. Com base no princípio da presunção de inocência, a mera ocorrência policial, sem condenação com trânsito em julgado, não tem o condão de afastar o candidato do certame.
3. Embora não seja possível considerar ocorrências policiais em nome do candidato para fins de análise de vida pregressa, sejam elas: - n. 16.974/2004 (apuração de roubo); n. 3.677/2006 (apreensão de possível substância entorpecente); n. 8.799/2011 (perturbação da tranqüilidade pública); e n. 119/05 (porte ilegal de arma de fogo) - consta em nome do autor/agravante condenação criminal transitada em julgado.
4. É legítima a exclusão de candidato na fase de sindicância de vida pregressa quando há condenação criminal transitada em julgado.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 835.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - RMS 37331-DF, RMS 3710-MG, RMS 22980-MS
Mostrar discussão