AgInt no AREsp 835486 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0324665-5
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Admite-se a complementação do preparo quando for recolhida tempestivamente alguma das verbas que o compõem, conforme previa o art. 511, § 2º, do CPC/1973.
2. No caso, conquanto tenham sido intimados para complementar o preparo, os recorrentes não o fizeram, o que acarreta a deserção do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 835.486/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. INCIDÊNCIA DO ART. 511, § 2º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Admite-se a complementação do preparo quando for recolhida tempestivamente alguma das verbas que o compõem, conforme previa o art. 511, § 2º, do CPC/1973.
2. No caso, conquanto tenham sido intimados para complementar o preparo, os recorrentes não o fizeram, o que acarreta a deserção do recurso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 835.486/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Informações adicionais
:
"[...] 'as certidões emitidas por servidores do Poder
Judiciário gozam de fé pública, cabendo ao recorrente apresentar
prova suficiente para refutá-las' [...].
Dessa forma, é insuficiente, para desconstituir as certidões
[...], a alegação de que a publicação não consta do aplicativo [...]
utilizado para acompanhar as publicações em nome do advogado dos
recorrentes [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO - FALHA EM SERVIÇOPARTICULAR) STJ - AgRg no AREsp 277499-SP, AgRg no AREsp 602119-SP(PROCESSO CIVIL - PREPARO - INSUFICIÊNCIA - FALTA DE COMPLEMENTAÇÃO- DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 481403-RJ, AgRg no AREsp 532646-RJ(PODER JUDICIÁRIO - CERTIDÃO EMITIDA POR SERVIDOR PÚBLICO - FÉPÚBLICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO) STJ - AgRg no AREsp 684308-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 906691 SC 2016/0103463-8 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:28/03/2017
Mostrar discussão