AgInt no AREsp 835802 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0325276-2
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARIANTE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 995 E 996 DO CPC. TRIBUNAL LOCAL QUE ATESTOU A DESÍDIA DO INVENTARIANTE COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Tendo a Corte de origem concluído que o agravante não vinha desempenhando a contento a sua função de inventariante e que se achavam presentes os requisitos legais para a sua remoção do cargo, a reforma de tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, o que é vedado, na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 835.802/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTARIANTE. REMOÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO NOBRE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 995 E 996 DO CPC. TRIBUNAL LOCAL QUE ATESTOU A DESÍDIA DO INVENTARIANTE COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Tendo a Corte de origem concluído que o agravante não vinha desempenhando a contento a sua função de inventariante e que se achavam presentes os requisitos legais para a sua remoção do cargo, a reforma de tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, o que é vedado, na via eleita, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 835.802/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REMOÇÃO DE INVENTARIANTE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 556343-RJ, AgRg no AREsp 411802-PR
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